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JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR PROIBINDO A EMPRESA ECO FEIRAS DE RESTRINGIR O ACESSO DE FEIRANTES


No final dessa sexta, o Juiz de Entre Rios, José Brandão Netto, deferiu liminar a favor de uma ação popular, feita pelo vereador Dado Almeida, para que os feirantes de Entre Rios, não tivessem mais seus acessos proibidos, pela empresa Eco Feiras, a Feira Municipal de Entre Rios.


Essa decisão é importante, pois evita de acontecer, o que ocorreu na semana passada, quando a empresa de supetão, começou a fechar as entradas, e querendo que só entrasse, quem pagasse. Assim, os feirantes terão essa preocupação a menos, e assim nesse momento de pandemia continuar a trabalhar em paz.


A ação em si, ainda pede que no final do processo, seja feita a rescisão do contrato de concessão firmado entre o Município de Entre Rios e a empresa. Esse contrato foi firmado na gestão de Elizio Simões.



Abaixo a decisão:


“DECISÃO


Vistos etc.


EVERALDO VELOSO DE ALMEIDA NETO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de ECO FEIRAS EMPREENDIMENTOS LTDA.


Aduz que o município de Entre Rios, no dia 13/02/2019, publicou no Diário Oficial licitação, na modalidade de concorrência pública, para concessão remunerada de uso de espaço público para feira livre permanente, pelo prazo de 10 anos.


Informa que a empresa ré, vem descumprindo o contrato de concessão pactuado, desde o início do vínculo supracitado, e para agravar a situação, no dia 06/05/2021, a demandada fechou a feira impedindo o livre acesso dos feirantes ao espaço público, e passou a cobrar taxa para que estes pudessem ter acesso aos seus respectivos boxes e toldos, impedindo que estes possam comercializar os seus produtos.


Nesse contexto, diante do imperativo de salvaguardar o direito dos feirantes de acesso ao local da feira livre, requer a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, para que seja determinado que a “ré se abstenha de impedir que os feirantes tenham acesso aos seus boxes, mediante pagamento de taxa ou tarifa, ou determine que a empresa ré se abstenha de cobrar valores aos feirantes, para ingressar no local destinado à feira de Entre Rios – Ba” e, ao final, a procedência do pedido, confirmando a tutela antecipatória.


Foram acostados documentos com a prefacial.


Vieram os autos conclusos.


É o relatório.


Fundamento e decido.


Trata os autos de ação popular, nos moldes da Lei nº 4.717/65.


Da análise do disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 4.717/65 c/c o art. 5º, LXXIII da Constituição Federal, neste juízo perfunctório, sem maiores perquirições acerca da adequabilidade da via eleita, em homenagem ao princípio da máxima efetividade das previsões constitucionais, bem assim em face dos interesses diretamente envolvidos, feirantes e população em geral, passa-se à análise do caso.


Perlustrando os autos, em especial, o teor dos documentos insertos no ID . 104593825 – Pág. 1 e ss e ID 104593833 – Pág. 60 e ss, respectivamente, CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°001/2019 e TERMO DE OUTORGA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA REMUNERADA DE USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS, verifica-se que a parte ré possui o direito de realizar cobranças, conforme se lê nos trechos transcritos nas linhas que se seguem.


CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°001/2019


[…]


2.3. As barracas/toldos, deverão ser instaladas no entorno do Centro de Abastecimento deste município que está localizado na Praça Anita Barreto, centro – Entre Rios-BA, dispostas de acordo com o constante no ANEXO I – PROJETO BÁSICO, sendo que uma barraca/toldo abrigará no mínimo 4 e no máximo 12 de acordo com as dimensões das barracas/toldos.


2.4. As barracas/toldos e respectivas bancas padronizadas, deverão ser disponibilizadas para o liso dos feirantes cadastrados junto à Secretaria Municipal de Agricultura, mediante cessão onerosa, para a utilização das bancas aos sábados (dia oficial da feira), ou em outro dia quando este for transferido por algum motivo.


2.4.1. A cobrança da cessão ao feirante será por banca e box, sendo estipulado o valor de R$ 13,00 (Treze Reais) para banca por dia de uso nos dias oficiais da feira livre c R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensal para os boxes;  [grifo no original]


2.4.2. Nos demais dias da semana, que não seja o dia oficial da feira livre de Entre Rios, fica estabelecido que o valor é de RS 3,00 (Três Reais), por banca/dia, e, este valor será cobrado pelo cessionário. [grifo no original]


[…]


Saliente-se que no termo de outorga também constam os valores retro mencionados, no particular, aqueles insertos no item 2.4.1.


Todavia, da leitura dos documentos adunados aos autos, inclusive, aqueles alhures referenciados, não consta, por óbvio, a possibilidade da parte requerida, titular da concessão remunerada de uso de especo público destinado a recuperação da Central de Abastecimento de Entre Rios/BA, sem adoção das medidas administrativas ou judiciais de regência, restringir o acesso dos feirantes ao local da feira, vez que a concessão não retirou desse espaço sua natureza pública, ainda que tenha-lhe imposto algumas restrições ou condicionamentos.


Em que pese a possibilidade de restrições e condicionamentos, estes devem estar previstos em algum documento, situação não verifica, nesta cognição sumária.


Por outro lado, da análise das provas carreadas aos autos, no particular, o vídeo inserto no ID 104593840, verifica-se a colocação de obstáculo para acesso ao local da feira, situação que, neste momento, é suficiente a demonstrar a verossimilhança das alegações.


Por outro lado, considerando-se que a negativa, pela parte ré, de acesso dos feirantes ao local da feira livre, localizada em área pública, verifica-se hipótese de ofensa ao direito de ir e vir dos feirantes, bem assim o direito dos consumidores, vez que restringi o comércio local e, por via de consequência, a concorrência.


Nesse cenário, deve-se reconhecer a presença, também, do periculum in mora, vez que não se mostra razoável impor-se que feirantes e consumidores aguardem, os primeiros, sem acesso à feira livre, da qual retiram o sustento próprio e da respectiva família, os segundos, sem a comercialização dos produtos dos primeiros, o deslinde da causa, sob pena de suportarem dano irreparável ou de difícil reparação.


Acerca da importância de feira livre, veja-se trecho da lavra de Gilmar Mascarenhas e Miriam C. S. Dolzani:


Entretanto, como forma de sobrevivência para milhares de famílias de baixa renda, a feira livre vem persistindo, resistindo ao processo acentuado de negação da rua, do espaço público de franco acesso, que vem marcando a urbanização brasileira nas últimas décadas. Trata-se não apenas de garantir aos pobres uma forma de geração de emprego e renda, ou de oferecer ao consumidor urbano uma alternativa a mais para aquisição de uma gama de produtos. Trata-se de preservar a rua como lugar de encontro. De preservar uma tradição popular urbana. Uma questão de cidadania. (In: Feira Livre: Territorialidade Popular e Cultura na Metrópole Contemporânea – Ateliê Geográfico – Goiânia-GO – v. 2, n. 2 – agos/2008 -, p.79)


Destarte, restou demonstrado, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).


Registre-se, ainda, que não é o caso de falar-se em irreversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, § 3º, do CPC.


Por oportuno, impende destacar que a legislação de regência do presente feito, em seu art. 5º, § 4º, autoriza da concessão de liminar, leia, medida de urgência, não havendo óbice legal a seu deferimento.


Em relação à cobrança de taxa, não há falar, nesta cognição perfunctória,  em ilegalidade, vez que devidamente agasalhada pelos instrumentos regentes da concessão, devendo, entretanto, sua inadimplência ser objeto dos meios administrativos e legais de regência, assegurado o contraditório e ampla defesa.


Diante do exposto, concedo, em parte, a medida de urgência requerida, para determinar que o demandado se abstenha de obstruir o acesso dos feirantes ao local da feira livre, inclusive, removendo ou mantendo aberto obstáculo que eventual exista, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato obstativo, a ser paga pelo responsável pela prática da conduta retro vedada.


Cite-se o requerido no endereço indicado na peça de abertura para, querendo, contestar a demanda no prazo legal, sob as advertências de praxe.


Deverá a parte acionada, no prazo de defesa, acostar aos autos instrumentos contratuais relacionados aos boxes e bancas, sob pena de suportar o ônus processual de sua omissão.


A presente decisão, assinada eletronicamente, tem força de mandado.


P.R.I.


 Entre Rios/BA, 14 de maio de 2021.


JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO


JUIZ DE DIREITO“


Fonte: Entre Rios Notícias

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